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Artigo 178, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 178

Nos casos de fusão, incorporação, transformação ou aquisição, a empresa deverá transferir para o seu nome, por intermédio da repartição do Fisco Estadual a que ficar subordinada, dentro de 30 (trinta) dias da data da ocorrência, os livros fiscais em uso pelas empresas fundidas, incorporada, transformada ou adquirida, os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.

Parágrafo único

- Nas hipóteses deste artigo, a repartição fazendária poderá exigir ou autorizar, se requerida pelo contribuinte, a adoção de novos livros em substituição aos anteriormente em uso.

Art. 178, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977