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Artigo 177, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 177

O contribuinte fica obrigado a apresentar à repartição Competente do Fisco Estadual, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da cessação da atividade para cujo exercício estiver inscrito, os livros fiscais, a fim de serem lavrados os termos de encerramento.

Parágrafo único

- Após a devolução dos livros pelo Fisco Estadual, o contribuinte os encaminhará ao Fisco Federal, nos termos da legislação própria.

Art. 177, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977