Artigo 177 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 177
O contribuinte fica obrigado a apresentar à repartição Competente do Fisco Estadual, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da cessação da atividade para cujo exercício estiver inscrito, os livros fiscais, a fim de serem lavrados os termos de encerramento.
Parágrafo único
- Após a devolução dos livros pelo Fisco Estadual, o contribuinte os encaminhará ao Fisco Federal, nos termos da legislação própria.