Artigo 176 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 176
Sem prévia autorização do Fisco Estadual, os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, sob pretexto algum, salvo para serem levados à repartição fazendária.
§ 1º
Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for exibido ao Fisco, quando solicitado.
§ 2º
o agente do Fisco arrecadará, mediante termo, todos os livros fiscais e os devolverá ao contribuinte após as providências cabíveis, nas seguintes hipóteses: 1) quando encontrados fora do estabelecimento, salvo na hipótese do parágrafo seguinte; 2) quando, embora se encontrem no estabelecimento do contribuinte, as circunstâncias indicarem que os livros devam ser examinados na repartição fazendária.
§ 3º
Poderá ser permitido ao contribuinte que entregue seus Livros a contabilista, para fins de escrituração desde que: 1) o contribuinte, juntamente com o contabilista, requeira, em 3 (três) vias, à autoridade fiscal de sua circunscrição, autorização para manter livros fiscais em poder do referido profissional e sob sua responsabilidade; 2) o contribuinte autorize, no requerimento aludido no Item 1, ao contabilista a tomar ciência em seu nome, de qualquer ação fiscal contra ele movida, principalmente Notificação Fiscal; 3) o contabilista esteja, devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade.
§ 4º
As vias do requerimento de que trata o item 1 do § 3º, após nelas lançada a autorização, terão a seguinte destinação: 1) 1ª via - repartição fazendária; 2) 2ª via - contribuinte; 3) 3ª via - contabilista.
§ 5º
A autorização a que se refere o § 3º será concedida a critério do Fisco, que decidirá quanto à conveniência de sua concessão, podendo cassá-la quando julgar oportuno.
§ 6º
Na hipótese de ser concedida a autorização a que se refere o § 3º e caso seja rompido o contrato de prestação de serviço celebrado entre o contribuinte e o contabilista deverá o fato ser comunicado no prazo de 3 (três) dias à repartição concedente.