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Artigo 175 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 175

O contribuinte que mantiver mais de um estabelecimento seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, manterá em cada estabelecimento escrituração em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização.

Art. 175 do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977