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Artigo 174, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 174

Mediante requerimento fundamentado do contribuinte, poderá ser autorizada pela repartição fazendária de sua circunscrição, a nível mínimo de Administração Fazendária, a utilização simultânea de mais de um livro Registro de Entradas, modelo 1 e 1-A, ou Registro de Saídas, modelos 2 e 2-A, para desdobramento da escrituração das respectivas operações.

Parágrafo único

- Relativamente aos modelos 1 e 2 a repartição fazendária, uma vez autorizado o procedimento requerido, encaminhará o pedido à Delegacia da Receita Federal da circunscrição do contribuinte.

Art. 174, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977