Artigo 174 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 174
Mediante requerimento fundamentado do contribuinte, poderá ser autorizada pela repartição fazendária de sua circunscrição, a nível mínimo de Administração Fazendária, a utilização simultânea de mais de um livro Registro de Entradas, modelo 1 e 1-A, ou Registro de Saídas, modelos 2 e 2-A, para desdobramento da escrituração das respectivas operações.
Parágrafo único
- Relativamente aos modelos 1 e 2 a repartição fazendária, uma vez autorizado o procedimento requerido, encaminhará o pedido à Delegacia da Receita Federal da circunscrição do contribuinte.