Artigo 173, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 173
O lançamento no livro será feito a tinta, com clareza, não podendo a escrituração atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias, ressalvados os livros a que forem atribuídos prazos especiais.
§ 1º
Os livros não poderão conter emendas ou rasuras e seus lançamentos serão somados nos prazos estipulados.
§ 2º
Quando não houver período expressamente previsto, os livros fiscais serão somados, no último dia de cada mês.