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Artigo 173, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 173

O lançamento no livro será feito a tinta, com clareza, não podendo a escrituração atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias, ressalvados os livros a que forem atribuídos prazos especiais.

§ 1º

Os livros não poderão conter emendas ou rasuras e seus lançamentos serão somados nos prazos estipulados.

§ 2º

Quando não houver período expressamente previsto, os livros fiscais serão somados, no último dia de cada mês.

Art. 173, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977