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Artigo 172, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 172

Os livros fiscais, impressos e de folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, serão usados depois de visados pela repartição do Fisco Estadual a que estiver subordinado o contribuinte.

§ 1º

Os livros fiscais terão suas folhas costuradas e encadernadas de forma a impedir sua substituição.

§ 2º

O "visto" será gratuito e aposto em seguida ao termo de abertura lavrado e assinado pelo contribuinte; não se tratando de início de atividade, será exigida apresentação do livro anterior a ser encerrado.

§ 3º

Os livros a serem encerrados serão exibidos à repartição competente do Fisco Estadual, dentro de 5 (cinco) dias, após se esgotarem.

§ 4º

A repartição fazendária efetuará o controle da utilização dos livros em fichas.

§ 5º

O "visto" referido no § 2º deste artigo será também aposto nos livros Registro do Selo Especial de Controle, modelo 4, e no Registro de Apuração do IPI, modelo 8.

Art. 172, §5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977