Artigo 172, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 172
Os livros fiscais, impressos e de folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, serão usados depois de visados pela repartição do Fisco Estadual a que estiver subordinado o contribuinte.
§ 1º
Os livros fiscais terão suas folhas costuradas e encadernadas de forma a impedir sua substituição.
§ 2º
O "visto" será gratuito e aposto em seguida ao termo de abertura lavrado e assinado pelo contribuinte; não se tratando de início de atividade, será exigida apresentação do livro anterior a ser encerrado.
§ 3º
Os livros a serem encerrados serão exibidos à repartição competente do Fisco Estadual, dentro de 5 (cinco) dias, após se esgotarem.
§ 4º
A repartição fazendária efetuará o controle da utilização dos livros em fichas.
§ 5º
O "visto" referido no § 2º deste artigo será também aposto nos livros Registro do Selo Especial de Controle, modelo 4, e no Registro de Apuração do IPI, modelo 8.