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Artigo 171, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 171

Além dos livros especificamente exigidos pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o contribuinte e as pessoas obrigadas a inscrição deverão manter, em cada um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, de conformidade com as operações que realizem:

I

Registro de Entradas, modelo 1;

II

Registro de Entradas, modelo 1-A;

III

Registro de saídas, modelo 2;

IV

Registro de Saídas, modelo 2-A;

V

Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;

VI

Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;

VII

Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

VIII

Registro de Inventário, modelo 7;

IX

Registro de Apuração do ICM, modelo 9.

§ 1º

Os livros fiscais obedecerão aos modelos anexos, que fazem parte integrante deste Regulamento.

§ 2º

Os livros Registro de Entradas, modelo 1 e Registro de Saídas, modelo 2, serão utilizados pelo contribuinte sujeito, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICM.

§ 3º

Os livros Registro de Entradas, modelo 1-A e Registro de Saídas, modelo 2-A, serão utilizados pelo contribuinte sujeito apenas à legislação do ICM.

§ 4º

O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado pelo estabelecimento industrial ou pelo que for a ele equiparado pela legislação federal, e pelo atacadista, podendo, a critério do Fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuinte de outra categoria com as adaptações necessárias.

§ 5º

O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais será utilizado, pelo estabelecimento que confeccionar documento fiscal para terceiro ou para uso próprio.

§ 6º

O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências será utilizado por todos os estabelecimentos obrigados à emissão de documento fiscal.

§ 7º

O livro Registro de Inventário será utilizado por todo estabelecimento que mantenha mercadoria em estoque.

§ 8º

O livro Registro de Apuração do ICM será utilizado pelo estabelecimento inscrito como contribuinte do ICM.

§ 9º

O livro referido no parágrafo anterior será dispensado se o contribuinte recolher o ICM com base no regime de estimativa, devendo as informações fiscais ser apresentadas apenas na Guia de informação e Apuração do ICM (GIA).

§ 10

Relativamente aos livros fiscais de que trata este artigo, o contribuinte poderá acrescentar outras indicações do seu interesse, desde que não prejudiquem a clareza dos modelos oficiais.

§ 11

O disposto neste artigo não se aplica ao produtor agropecuário, exceto o estabelecimento destinado à criação de suínos, aves e outros pequenos animais, que deverá escriturar os livros Registro de Entradas e Registro de Utilização de Documentos Fiscais e de Termos de Ocorrências.

§ 12

Os livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle de Produção e do Estuque e Registro do inventário poderão ser escriturados por sistema datilográfico, mecanográfico e de processamento eletrônico de dados, desde que observadas as disposições contidas nas Seções II e III do Capítulo XV deste Regulamento.

§ 13

Nas operações interestaduais em que haja a redução da base de cálculo prevista no inciso XIX do artigo 14, deste Regulamento, a escrituração dos livros Registros de Entradas, modelo 1 ou 1-A e Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, poderá ser feita com as seguintes simplificações: 1) na coluna "Base de Cálculo", será lançado o valor total sem a redução; 2) ao final de cada período de apuração, o contribuinte fará, nos livros referidos, um demonstrativo total de cada Código Fiscal de Operações, para efeito da lançamento do valor da base de cálculo reduzida, bem como da parcela correspondente à redução, no livro Registro de Apuração do ICM e na Guia de Informação e Apuração do ICM (GIA).

§ 14

O Demonstrativo a que se refere o item 2 do parágrafo anterior conterá as seguintes indicações: 1) o termo "Demonstrativo"; 2) o Código Fiscal de Informação a que se refere; 3) o "Valor Total sem Redução"; 4) o "Valor Total da Redução", obtido com a aplicação do percentual relativo à redução sobre o valor referido no item anterior; 5) o "Valor Total da Base de Cálculo Reduzida", apurado pela diferença entre os valores dos itens 3 e 4.

Art. 171, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977