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Artigo 170 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 170

Para fins de preenchimento das Relações de Saídas de Mercadorias, os Estados, os Territórios e o Distrito Federal serão identificados de conformidade com o seguinte código numérico: Acre 1 Alagoas 2 Amapá 3 Amazonas 4 Bahia 5 Ceará 6 Distrito Federal 7 Espírito Santo 8 Fernando de Noronha 9 Goiás 10 Maranhão 12 Mato Grosso 13 Minas Gerais 14 Pará 15 Paraíba 16 Paraná 17 Pernambuco 18 Piauí 19 Rio Grande do Norte 20 Rio Grande do Sul 21 Rio de Janeiro 22 Rondônia 23 Roraima 24 Santa Catarina 25 São Paulo 26 Sergipe 27

Art. 170 do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977