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Artigo 169, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 169

Na relação de Saída de Mercadorias, modelo 14-A, serão indicadas as saídas, a título de venda ou transferência, para outra unidade da Federação efetuadas no ano civil anterior.

§ 1º

As informações a que se refere este artigo deverão ser agrupadas por estabelecimento destinatário e declaradas pelos totais dos valores contábeis.

§ 2º

A identificação do estabelecimento destinatário, além da denominação da firma ou razão social, será feita mediante a indicação dos números das inscrições no CGC/Ministério da Fazenda e da inscrição estadual.

§ 3º

A Relação de Saídas de Mercadorias de que trata este artigo será apresentada em 3 (três) vias, que terão o seguinte destino: 1) 1ª via - repartição do Fisco estadual a que estiver subordinado o contribuinte, para remessa ao Centro de Informações Econômico-Fiscais da Diretoria da Receita Estadual. 2) 2ª via - repartição do Fisco estadual a que estiver subordinado o contribuinte, para remessa ao Centro de Informações Econômico-Fiscais da Diretoria da Receita Estadual e posterior encaminhamento à Unidade da Federação de destino das mercadorias. 3) 3ª via - Contribuinte.

§ 4º

Serão utilizados tantos formulários quantas forem as Unidades da Federação dos Destinatários.

Art. 169, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977