Artigo 168, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 168
Na Relação de Saída de Mercadorias, modelo 14, serão indicadas as saídas a título de venda dentro da mesma Unidade da Federação, efetuadas ao ano civil anterior.
§ 1º
As informações a que se refere este artigo deverão ser agrupadas pelo estabelecimento destinatário e declaradas pelos totais dos valores contábeis.
§ 2º
A identificação do estabelecimento destinatário, além da denominação da firma ou razão social, será feito mediante a indicação do número de inscrição estadual.
§ 3º
A relação de Saída de Mercadorias de que trata este artigo será apresentada em 2 (duas) vias , que terão o seguinte destino: 1) 1ª via - repartição do Fisco estadual a que estiver subordinado o contribuinte, para remessa ao Centro de Informações Econômico-Fiscais da Diretoria da Receita Federal. 2) 2ª via - Contribuinte.