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Artigo 168, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 168

Na Relação de Saída de Mercadorias, modelo 14, serão indicadas as saídas a título de venda dentro da mesma Unidade da Federação, efetuadas ao ano civil anterior.

§ 1º

As informações a que se refere este artigo deverão ser agrupadas pelo estabelecimento destinatário e declaradas pelos totais dos valores contábeis.

§ 2º

A identificação do estabelecimento destinatário, além da denominação da firma ou razão social, será feito mediante a indicação do número de inscrição estadual.

§ 3º

A relação de Saída de Mercadorias de que trata este artigo será apresentada em 2 (duas) vias , que terão o seguinte destino: 1) 1ª via - repartição do Fisco estadual a que estiver subordinado o contribuinte, para remessa ao Centro de Informações Econômico-Fiscais da Diretoria da Receita Federal. 2) 2ª via - Contribuinte.

Art. 168, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977