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Artigo 167, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 167

O estabelecimento excetuado o produtor agropecuário, inscrito como contribuinte do ICM, que tenha efetuado ao ano anterior venda a contribuinte ou transferência a estabelecimento de outro Estado, deverá apresentar, anualmente, até 30 de abril, com referência ao ano imediatamente anterior, a Relação de Saída de Mercadorias, modelos 14 e 14-A.

Parágrafo único

- Fica suspensa, temporariamente, a obrigação de apresentar a Relação de Saída de Mercadorias, modelos 14 e 14-A.

Art. 167, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977