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Artigo 166, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 166

A entrega às repartições fazendárias da GIA referentes as operações realizadas em cada mês, será estudada nos seguintes prazos:

I

até o dia 10 (dez) do mês subsequente, pelos contribuintes com inscrições terminadas em 1, 2 e 3;

II

até o dia 12 (doze) do mês subsequente, pelos contribuintes com inscrições terminadas em 4, 5 e 6;

III

até o dia 14 (quatorze) do mês subsequente, pelos contribuintes com inscrições terminadas em 7, 8, 9 e 0.

Parágrafo único

- Tratando-se porém, de indústria de laticínio ou cooperativa de leite, a GIA poderá ser entregue até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, relativamente ás operações do mês anterior.

Art. 166, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977