Artigo 166, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 166
A entrega às repartições fazendárias da GIA referentes as operações realizadas em cada mês, será estudada nos seguintes prazos:
I
até o dia 10 (dez) do mês subsequente, pelos contribuintes com inscrições terminadas em 1, 2 e 3;
II
até o dia 12 (doze) do mês subsequente, pelos contribuintes com inscrições terminadas em 4, 5 e 6;
III
até o dia 14 (quatorze) do mês subsequente, pelos contribuintes com inscrições terminadas em 7, 8, 9 e 0.
Parágrafo único
- Tratando-se porém, de indústria de laticínio ou cooperativa de leite, a GIA poderá ser entregue até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, relativamente ás operações do mês anterior.