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Artigo 165, Parágrafo 6 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 165

O estabelecimento inscrito como contribuinte do ICM, excetuado o produtor agropecuário apresentará mensalmente a Guia de Informação e Apuração do ICM (GIA) modelo 13.

§ 1º

Serão apresentadas mensalmente apenas as informações sob os títulos "Operações Realizadas no Mês", "Apuração do Imposto" e "Detalhamento", campos de 01 a 22, dispostos no anverso da GIA, observado o seguinte: 1) o campo 01 - "Identificação do Contribuinte"; 2) o campo 02 - "Programa de Integração Social" - Faturamento do Mês, será preenchido pelo contribuinte com a indicação de seu faturamento, como disposto no Regulamento do Programa de Integração social; 3) os campos 03 a 22 do anverso serão preenchidos com os dados extraídos da rolha de apuração mensal do livro Registro de Apuração do ICM; 4) em hipótese alguma deverá o contribuinte lançar na GIA como crédito ou como dedução do imposto, valor recolhido anteriormente e relativo ao mês.

§ 2º

Na GIA relativa ao mês de dezembro serão apresentados também, as informações sob os títulos "Entradas" e "Salvadas" dispostas no verso do modelo, englobando os dados referentes ao período de janeiro a dezembro extraídos dos lançamentos no Livro Registro de Apuração do ICM, dos meses que compreendem o exercício sendo que nas GIAs relativas aos demais os versos não será preenchido.

§ 3º

Ocorrendo o início ou o encerramento das atividades do estabelecimento, as informações a que se refere o parágrafo anterior se restringirão ao período de atividades do exercício em curso e serão prestadas: 1) por ocasião do pedido de baixa, no caso de encerramento das atividades; 2) na GIA relativa a dezembro, se o estabelecimento iniciar as atividades no decorrer do exercício;

§ 4º

O preenchimento será efetuado como estrita observância de Instrução Normativa, para esse fim baixada pelo Centro de Informações Econômico-Fiscais da Diretoria da Receita Estadual.

§ 5º

A GIA será preenchida à máquina em 3 (três) vias, por decalque a carbono que lerão a seguinte destinação: 1) 1ª via - será entregue à repartição fazendária a que estiver subordinado o contribuinte para remessa ao Centro de Informações Econômico Fiscal da Diretoria da Receita Estadual; 2) 2ª via - será entregue a repartição fazendária a que estiver subordinado a contribuinte para controle da Administração Fazendária respectiva. 3) 3ª via - após visada pela repartição fazendária que a receber, será devolvida ao contribuinte para fins de comprovação da entrega.

§ 6º

O contribuinte lançado por estimativa, bem como o que somente realize operações imunes ou isentas do ICM, ficam dispensados do entregar a GIA mensal devendo proceder da seguinte forma: 1) apresentar a repartição fazendária de seu domicílio até 31 de janeiro do exercício seguinte, a GIA relativa ao exercício imediatamente anterior; 2) fazer constar a margem do documento uma das seguintes expressões: "Contribuinte lançado por estimativa" ou "Operações imunes ou isentas do ICM" conforme o caso.

§ 7º

Ocorrendo o encerramento das atividades ou a mudança de regime do recolhimento do ICM no estabelecimento, este deverá apresentar dentro de 30 (trinta) dias da ocorrência, a GIA relativa aos meses anteriores não declarados.

§ 8º

O Secretário do Estado da Fazenda, através de Resolução, poderá determinar que contribuintes previamente selecionados fiquem obrigados ao preenchimento mensal do verso da GIA.

Art. 165, §6º do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977