Artigo 165, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 165
O estabelecimento inscrito como contribuinte do ICM, excetuado o produtor agropecuário apresentará mensalmente a Guia de Informação e Apuração do ICM (GIA) modelo 13.
§ 1º
Serão apresentadas mensalmente apenas as informações sob os títulos "Operações Realizadas no Mês", "Apuração do Imposto" e "Detalhamento", campos de 01 a 22, dispostos no anverso da GIA, observado o seguinte: 1) o campo 01 - "Identificação do Contribuinte"; 2) o campo 02 - "Programa de Integração Social" - Faturamento do Mês, será preenchido pelo contribuinte com a indicação de seu faturamento, como disposto no Regulamento do Programa de Integração social; 3) os campos 03 a 22 do anverso serão preenchidos com os dados extraídos da rolha de apuração mensal do livro Registro de Apuração do ICM; 4) em hipótese alguma deverá o contribuinte lançar na GIA como crédito ou como dedução do imposto, valor recolhido anteriormente e relativo ao mês.
§ 2º
Na GIA relativa ao mês de dezembro serão apresentados também, as informações sob os títulos "Entradas" e "Salvadas" dispostas no verso do modelo, englobando os dados referentes ao período de janeiro a dezembro extraídos dos lançamentos no Livro Registro de Apuração do ICM, dos meses que compreendem o exercício sendo que nas GIAs relativas aos demais os versos não será preenchido.
§ 3º
Ocorrendo o início ou o encerramento das atividades do estabelecimento, as informações a que se refere o parágrafo anterior se restringirão ao período de atividades do exercício em curso e serão prestadas: 1) por ocasião do pedido de baixa, no caso de encerramento das atividades; 2) na GIA relativa a dezembro, se o estabelecimento iniciar as atividades no decorrer do exercício;
§ 4º
O preenchimento será efetuado como estrita observância de Instrução Normativa, para esse fim baixada pelo Centro de Informações Econômico-Fiscais da Diretoria da Receita Estadual.
§ 5º
A GIA será preenchida à máquina em 3 (três) vias, por decalque a carbono que lerão a seguinte destinação: 1) 1ª via - será entregue à repartição fazendária a que estiver subordinado o contribuinte para remessa ao Centro de Informações Econômico Fiscal da Diretoria da Receita Estadual; 2) 2ª via - será entregue a repartição fazendária a que estiver subordinado a contribuinte para controle da Administração Fazendária respectiva. 3) 3ª via - após visada pela repartição fazendária que a receber, será devolvida ao contribuinte para fins de comprovação da entrega.
§ 6º
O contribuinte lançado por estimativa, bem como o que somente realize operações imunes ou isentas do ICM, ficam dispensados do entregar a GIA mensal devendo proceder da seguinte forma: 1) apresentar a repartição fazendária de seu domicílio até 31 de janeiro do exercício seguinte, a GIA relativa ao exercício imediatamente anterior; 2) fazer constar a margem do documento uma das seguintes expressões: "Contribuinte lançado por estimativa" ou "Operações imunes ou isentas do ICM" conforme o caso.
§ 7º
Ocorrendo o encerramento das atividades ou a mudança de regime do recolhimento do ICM no estabelecimento, este deverá apresentar dentro de 30 (trinta) dias da ocorrência, a GIA relativa aos meses anteriores não declarados.
§ 8º
O Secretário do Estado da Fazenda, através de Resolução, poderá determinar que contribuintes previamente selecionados fiquem obrigados ao preenchimento mensal do verso da GIA.