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Artigo 164 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 164

O imposto será recolhido através de Guia de Arrecadação, documento hábil para o pagamento de crédito, ou tributo devido ao Estado.

Parágrafo único

- Os diversos modelos da Guia de Arrecadação são fixados através de Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 164 do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977