Artigo 164 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 164
O imposto será recolhido através de Guia de Arrecadação, documento hábil para o pagamento de crédito, ou tributo devido ao Estado.
Parágrafo único
- Os diversos modelos da Guia de Arrecadação são fixados através de Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.