Artigo 163, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 163
A Ficha de Movimentação de Gado, modelo 9, é documento fiscal hábil para acobertar o trânsito de gado entre imóveis rurais do mesmo produtor situados na área de um mesmo município.
§ 1º
O documento referido neste artigo somente será fornecido ao produtor agropecuário devidamente cadastrado.
§ 2º
A ficha técnica que se refere este artigo será também utilizada quando, na movimentação de um para outro pasto da mesma propriedade, o gado tenha de transitar em rodovia nela existente.
§ 3º
Na movimentação diária do gado leiteiro, do pasto para o local de ordenha e vice-versa, é dispensável o uso da ficha a que alude este artigo.