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Artigo 163 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 163

A Ficha de Movimentação de Gado, modelo 9, é documento fiscal hábil para acobertar o trânsito de gado entre imóveis rurais do mesmo produtor situados na área de um mesmo município.

§ 1º

O documento referido neste artigo somente será fornecido ao produtor agropecuário devidamente cadastrado.

§ 2º

A ficha técnica que se refere este artigo será também utilizada quando, na movimentação de um para outro pasto da mesma propriedade, o gado tenha de transitar em rodovia nela existente.

§ 3º

Na movimentação diária do gado leiteiro, do pasto para o local de ordenha e vice-versa, é dispensável o uso da ficha a que alude este artigo.

Art. 163 do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977