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Artigo 162 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 162

A Nota Fiscal Avulsa está sujeita aos mesmos prazos de validade e de revalidação previstos no artigo 149, com exceção do disposto no § 3º do artigo 266, ambos deste Regulamento.

Art. 162 do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977