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Artigo 161 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 161

A distribuição de talonário de Nota Fiscal Avulsa às repartições fazendárias, será feita e controlada pelas Superintendências Regionais da Fazenda, que o requisitará à Diretoria da Receita Estadual.

Art. 161 do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977