Artigo 161 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 161
A distribuição de talonário de Nota Fiscal Avulsa às repartições fazendárias, será feita e controlada pelas Superintendências Regionais da Fazenda, que o requisitará à Diretoria da Receita Estadual.