Artigo 160, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 160
A Nota Fiscal Avulsa será emitida:
I
nas operações internas, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: a - 1ª via - acompanhará o objeto ou mercadoria no seu transporte e será entregue ao destinatário; b - 2ª via - será remitida, pela repartição emitente diretamente à repartição fazendária de destino do objeto ou mercadoria; c - 3ª via - permanecerá presa ao bloco, no arquivo da repartição emitente;
II
nas operações interestaduais, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: a - 1ª via - acompanhará o objeto ou mercadoria no seu transporte e será entregue ao destinatário; b - 2ª via - será entregue diretamente pela repartição emitente à Agência Municipal de Estatística da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística de sua circunscrição, até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao da emissão; c - 3ª via - acompanhará o objeto ou mercadoria, para fins de controle da Unidade da Federação ao destinatário; d - 4ª via - permanecerá presa ao bloco, no arquivo da repartição emitente.