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Artigo 159, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 159

A Nota Fiscal Avulsa, modelo 7, impressa pela Diretoria da Receita Estadual, será emitida pelas repartições fazendárias:

I

na saída de mercadoria ou objeto remetido por pessoa, não inscrita, mas sujeita ao imposto;

II

no acobertamento de mudança, vasilhame, aparelhos para conserto, devolução de objeto de uso, bem como outras saídas não especificadas, não sujeitas à tributação, quando o remetente for pessoa não inscrita como contribuinte.

III

quando o contribuinte, dispensado da emissão da nota fiscal, necessitar de fazer remessa para fora da localidade;

IV

no acobertamento do trânsito de gado bovino destinado à reprodução, na hipótese prevista no artigo 266, deste Regulamento;

V

em casos não previstos, a critério de autoridade fazendária:

§ 1º

A Nota Fiscal Avulsa não poderá ser emitida no caso de operações sujeitas ao IPI.

§ 2º

A Nota Fiscal Avulsa será confeccionada e utilizada com observância das seguintes séries: 1) "B" - na saída de objeto ou mercadoria para destinatário localizado neste Estado; 2) "C" - na saída de objeto ou mercadoria a destinatário localizado em outra Unidade da Federação.

§ 3º

Em todos os casos de emissão da Nota Fiscal Avulsa, deverá constar da coluna "Observações" o motivo de seu fornecimento.

§ 4º

Nas operações internas poderão, em substituição ao documento fiscal tratado nesta Seção, ser utilizadas as Guias de Fiscalização já impressas, até se esgotarem os estoques existentes.

Art. 159, IV do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977