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Artigo 159, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 159

A Nota Fiscal Avulsa, modelo 7, impressa pela Diretoria da Receita Estadual, será emitida pelas repartições fazendárias:

I

na saída de mercadoria ou objeto remetido por pessoa, não inscrita, mas sujeita ao imposto;

II

no acobertamento de mudança, vasilhame, aparelhos para conserto, devolução de objeto de uso, bem como outras saídas não especificadas, não sujeitas à tributação, quando o remetente for pessoa não inscrita como contribuinte.

III

quando o contribuinte, dispensado da emissão da nota fiscal, necessitar de fazer remessa para fora da localidade;

IV

no acobertamento do trânsito de gado bovino destinado à reprodução, na hipótese prevista no artigo 266, deste Regulamento;

V

em casos não previstos, a critério de autoridade fazendária:

§ 1º

A Nota Fiscal Avulsa não poderá ser emitida no caso de operações sujeitas ao IPI.

§ 2º

A Nota Fiscal Avulsa será confeccionada e utilizada com observância das seguintes séries: 1) "B" - na saída de objeto ou mercadoria para destinatário localizado neste Estado; 2) "C" - na saída de objeto ou mercadoria a destinatário localizado em outra Unidade da Federação.

§ 3º

Em todos os casos de emissão da Nota Fiscal Avulsa, deverá constar da coluna "Observações" o motivo de seu fornecimento.

§ 4º

Nas operações internas poderão, em substituição ao documento fiscal tratado nesta Seção, ser utilizadas as Guias de Fiscalização já impressas, até se esgotarem os estoques existentes.

Art. 159, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977