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Artigo 158 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 158

A Ficha Rodoviária sujeita-se aos mesmos prazos de validade e de revalidação previstos para as notas fiscais.

Art. 158 do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977