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Artigo 157 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 157

O talonário de Ficha Rodoviária será requisitado à Diretoria da Receita Estadual, e sua distribuição será feita e controlada pelas Superintendências Regionais da Fazenda.

Art. 157 do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977