Artigo 157 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 157
O talonário de Ficha Rodoviária será requisitado à Diretoria da Receita Estadual, e sua distribuição será feita e controlada pelas Superintendências Regionais da Fazenda.