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Artigo 155 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 155

A Ficha Rodoviária obedecerá a 2 (dois) modelos:

I

Modelo 6 - em 4 (quatro) vias, na hipótese do inciso I do artigo, anterior, com a seguinte destituição: a - 1ª via - será remetida pelo Posto de Fiscalização à Superintendência Regional da Fazenda, para confronto com a 3ª via; b - 2ª via - acompanhará a mercadoria até o destino; c - 3ª via - acompanhará a mercadoria no Estado sendo recolhida pelo Posto de Fiscalização de fronteira, por ocasião da saída e será remetida à Superintendência Regional da Fazenda, semanalmente para confronto com a 1ª via; d - 4ª via - ficará preso ao bloco;

II

Modelo 6-A, em 3 (três) vias, quando se referir a operação para dentro do Estado, com a seguinte destinação: a - 1ª via - será remetida pelo Posto de Fiscalização ou Fiscalização Motorizada à repartição fazendária de destino da mercadoria, para conferência com o livro Registro de Entradas do destinatário; b - 2ª via - acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário; c - 3ª via - ficará presa ao bloco.

Art. 155 do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977