JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 154, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

Acessar conteúdo completo

Art. 154

A Ficha Rodoviária, modelos 6 e 6A, impressa pela Diretoria da Receita Estadual, é documento fiscal supletivo, destinado a acobertar o trânsito de mercadoria em território mineiro, nos seguintes casos:

I

quando emitida por Posto de Fiscalização de fronteira, para acobertamento do trânsito de mercadoria oriunda de outro Estado e que se destine a outra Unidade da Federação, com simples passagem por território mineiro;

II

quando emitida por Posto de Fiscalização ou pela Fiscalização Motorizada, em virtude de apreensão dos documentos fiscais originais;

III

quando fornecida por Posto de Fiscalização, no caso de cobrança de tributo e multa por inexistência de documento fiscal próprio ou no caso de documentação irregular;

IV

quando emitida por Posto de Fiscalização ou repartição fazendária para acobertamento de trânsito de mercadoria proveniente de outra Unidade da Federação e trazida sem destinatário certo para comércio ambulante neste Estado.

Art. 154, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977