Artigo 153, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 153
O Demonstrativo do Crédito de Exportação, modelo 5, será preenchido pelo contribuinte que fizer jus aos incentivos fiscais relativos às exportações e conterá as seguintes indicações, além das exigidas pela legislação federal:
I
série e subsérie, número e data da nota fiscal;
II
número e data da Guia de Exportação;
III
série e subsérie, número e data do conhecimento de embarque;
IV
discriminação do produto exportado;
V
país de destino;
VI
posição e inciso do produto na Tabela anexa ao Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI);
VII
percentual utilizado para cálculo do crédito do ICM;
VIII
a condição de exportação, se cláusula FOB, CIF, C&F ou C&I;
IX
valor, em moeda nacional, para efeito de cálculo do ICM;
X
valor do crédito do ICM;
XI
declaração de que a exportação goza de Incentivo previsto na legislação do IPI;
XII
data e assinatura do contribuinte ou seu representante legal.
§ 1º
Nas operações internas equiparadas à exportação, referidas no artigo 59 deste Regulamento, deverá o fabricante vendedor observar, nas colunas destinadas à menção do número da Guia de Exportação e do Conhecimento de Embarque, o número de inscrição no Centro de Informações Econômico-Fiscais da Diretoria da Receita Estadual, das empresas destinatárias.
§ 2º
O demonstrativo a que alude este artigo será preenchido, mensalmente, em 2 (duas) vias, que terão o seguinte destino: 1 - 1ª via - será entregue à repartição fazendária estadual a que estiver subordinado o estabelecimento, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da realização das operações nele referidas; 2 - 2ª via - visada pela repartição fazendária, ficará em poder do contribuinte para controle e exibição ao Fisco.