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Artigo 153, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 153

O Demonstrativo do Crédito de Exportação, modelo 5, será preenchido pelo contribuinte que fizer jus aos incentivos fiscais relativos às exportações e conterá as seguintes indicações, além das exigidas pela legislação federal:

I

série e subsérie, número e data da nota fiscal;

II

número e data da Guia de Exportação;

III

série e subsérie, número e data do conhecimento de embarque;

IV

discriminação do produto exportado;

V

país de destino;

VI

posição e inciso do produto na Tabela anexa ao Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI);

VII

percentual utilizado para cálculo do crédito do ICM;

VIII

a condição de exportação, se cláusula FOB, CIF, C&F ou C&I;

IX

valor, em moeda nacional, para efeito de cálculo do ICM;

X

valor do crédito do ICM;

XI

declaração de que a exportação goza de Incentivo previsto na legislação do IPI;

XII

data e assinatura do contribuinte ou seu representante legal.

§ 1º

Nas operações internas equiparadas à exportação, referidas no artigo 59 deste Regulamento, deverá o fabricante vendedor observar, nas colunas destinadas à menção do número da Guia de Exportação e do Conhecimento de Embarque, o número de inscrição no Centro de Informações Econômico-Fiscais da Diretoria da Receita Estadual, das empresas destinatárias.

§ 2º

O demonstrativo a que alude este artigo será preenchido, mensalmente, em 2 (duas) vias, que terão o seguinte destino: 1 - 1ª via - será entregue à repartição fazendária estadual a que estiver subordinado o estabelecimento, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da realização das operações nele referidas; 2 - 2ª via - visada pela repartição fazendária, ficará em poder do contribuinte para controle e exibição ao Fisco.

Art. 153, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977