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Artigo 152 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 152

No caso de nota fiscal emitida em outro Estado, o prazo de sua validade será contado da data de entrada das mercadorias em território mineiro, comprovada pelo carimbo do Posto de Fiscalização de fronteira.

Art. 152 do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977