Artigo 151, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 151
Desde que a mercadoria seja entregue a empresa de transporte organizada e sindicalizada, dentro do prazo estabelecido nesta Seção, a nota fiscal não perderá sua validade.
Parágrafo único
- A fim de possibilitar a verificação do recebimento da mercadoria dentro do prazo de validade da nota fiscal, deverá a empresa transportadora emitir, no mesmo dia em que a receber, conhecimento do qual conste a data de saída indicada no respectivo documento.