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Artigo 151 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 151

Desde que a mercadoria seja entregue a empresa de transporte organizada e sindicalizada, dentro do prazo estabelecido nesta Seção, a nota fiscal não perderá sua validade.

Parágrafo único

- A fim de possibilitar a verificação do recebimento da mercadoria dentro do prazo de validade da nota fiscal, deverá a empresa transportadora emitir, no mesmo dia em que a receber, conhecimento do qual conste a data de saída indicada no respectivo documento.

Art. 151 do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977