Artigo 150, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 150
Os prazos referidos no artigo anterior poderão ser prorrogados antes de expirados, por igual período e por uma só vez, a critério da autoridade fiscal.
§ 1º
No caso de estar a mercadoria acompanhada do documento fiscal com prazo de validade vencido, e haja possibilidade de perfeita identificação da mercadoria transportada com a discriminada na nota fiscal, relativamente à quantidade, qualidade, marca, modelo, tipo e número, o documento poderá ser revalidado por período igual ao vencido.
§ 2º
São competentes para prorrogar prazo de validade de nota fiscal ou revalidá-la as seguintes autoridades: 1) Superintendente Regional da fazenda; 2) Chefe de Administração Fazendária; 3) Chefe de Posto de Fiscalização ou, na sua falta, funcionário responsável polo expediente do Posto; 4) Chefe do Serviço Integrado de Assistência Tributária; 5) Responsável por Grupo Volante.
§ 3º
Poderá o Secretário de Estado da Fazenda, através de Resolução, estabelecer que, antes da saída e diante de fatos excepcionais que o justifiquem, o prazo de validade da nota fiscal seja antecipadamente prorrogado, mediante requerimento do contribuinte.