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Artigo 149, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 149

O prazo de validade da nota fiscal, como documento hábil para acobertar o trânsito de mercadoria, contar-se-á da data de sua saída do estabelecimento do contribuinte e será:

I

até as 24 (vinte e quatro) horas do dia imediato ao em que tenha ocorrido a saída para mesma localidade

II

de 5 (cinco) dias, quando se tratar de transporte por estrada de ferro, de rodagem, via fluvial ou aérea, para fora da localidade;

III

quando se tratar de semovente tangido: a - de 5 (cinco) dias para percurso de até 50km; b - de 10 (dez) dias, para percurso acima de 50 e até 100km; c - de 15 (quinze) dias, o para percurso acima de 1OO e até 150 km; d - de 25 (vinte e cinco) dias, para percurso de 150 e até 300 km; e - de 40 (quarenta) dias, para percurso superior a 300 km;

IV

de 30 (trinta) dias, quando se tratar da nota fiscal mencionada no artigo 536, deste Regulamento, no caso de remessa para vendas fora da localidade do emitente;

V

de 3 (três) dias, quando se tratar da nota fiscal referida no artigo 536, deste Regulamento, no caso de remessa para vendas na localidade do emitente;

VI

de 30 (trinta) dias, quando se tratar de nota fiscal de demonstração.

§ 1º

Caso não seja indicada na nota fiscal da data de saída efetiva da mercadoria do estabelecimento emitente, o prazo de validade da mesma contar-se-á da data de sua emissão.

§ 2º

O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também, nos casos em que a data de saída esteja rasurada ou ilegível.

§ 3º

Os prazos fixados para validade da nota fiscal serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento, ressalvado o caso do inciso I deste artigo.

§ 4º

Ressalvado o disposto no § 3º, do artigo 359, deste Regulamento, considera-se desacobertada de documentação fiscal a mercadoria acompanhada de nota fiscal com prazo de validade vencido.

Art. 149, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977