Artigo 149, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 149
O prazo de validade da nota fiscal, como documento hábil para acobertar o trânsito de mercadoria, contar-se-á da data de sua saída do estabelecimento do contribuinte e será:
I
até as 24 (vinte e quatro) horas do dia imediato ao em que tenha ocorrido a saída para mesma localidade
II
de 5 (cinco) dias, quando se tratar de transporte por estrada de ferro, de rodagem, via fluvial ou aérea, para fora da localidade;
III
quando se tratar de semovente tangido: a - de 5 (cinco) dias para percurso de até 50km; b - de 10 (dez) dias, para percurso acima de 50 e até 100km; c - de 15 (quinze) dias, o para percurso acima de 1OO e até 150 km; d - de 25 (vinte e cinco) dias, para percurso de 150 e até 300 km; e - de 40 (quarenta) dias, para percurso superior a 300 km;
IV
de 30 (trinta) dias, quando se tratar da nota fiscal mencionada no artigo 536, deste Regulamento, no caso de remessa para vendas fora da localidade do emitente;
V
de 3 (três) dias, quando se tratar da nota fiscal referida no artigo 536, deste Regulamento, no caso de remessa para vendas na localidade do emitente;
VI
de 30 (trinta) dias, quando se tratar de nota fiscal de demonstração.
§ 1º
Caso não seja indicada na nota fiscal da data de saída efetiva da mercadoria do estabelecimento emitente, o prazo de validade da mesma contar-se-á da data de sua emissão.
§ 2º
O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também, nos casos em que a data de saída esteja rasurada ou ilegível.
§ 3º
Os prazos fixados para validade da nota fiscal serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento, ressalvado o caso do inciso I deste artigo.
§ 4º
Ressalvado o disposto no § 3º, do artigo 359, deste Regulamento, considera-se desacobertada de documentação fiscal a mercadoria acompanhada de nota fiscal com prazo de validade vencido.