Artigo 148, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 148
Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor para acobertar o trânsito de, equinos puro-sangue, de corrida, desde que acompanhados pelo Cartão de Identificação do Stud Book Brasileiro, do qual constará o numero da guia de arrecadação do imposto, recolhido em um dos seguintes momentos:
I
na saída, promovida pelo criador, por ocasião da primeira inscrição da corrida;
II
no ato da primeira transferência de propriedade no Stud Book Brasileiro;
III
pelo remetente, na saída para fora do estado, de animais cujo imposto não tenha sido, ainda, recolhido.