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Artigo 148 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 148

Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor para acobertar o trânsito de, equinos puro-sangue, de corrida, desde que acompanhados pelo Cartão de Identificação do Stud Book Brasileiro, do qual constará o numero da guia de arrecadação do imposto, recolhido em um dos seguintes momentos:

I

na saída, promovida pelo criador, por ocasião da primeira inscrição da corrida;

II

no ato da primeira transferência de propriedade no Stud Book Brasileiro;

III

pelo remetente, na saída para fora do estado, de animais cujo imposto não tenha sido, ainda, recolhido.

Art. 148 do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977