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Artigo 147 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 147

Os talonários de Notas Fiscais de Produtor, confeccionadas pela Diretoria da Receita Estadual, poderão, ainda, ser distribuídos às entidades de classe que congreguem produtores rurais, as quais ficarão responsáveis pela emissão dos documentos, desde que as referidas entidades assinem Termo de Compromisso com a repartição fazendária de sua circunscrição.

§ 1º

A Diretoria da Receita Estadual fornecerá às repartições fazendárias as normas do Termo de Compromisso referido neste artigo.

§ 2º

Na hipótese deste artigo, as entidades se sub-rogam em todas as responsabilidades relativas ao cumprimento das obrigações fiscais a serem observadas por contribuinte que tenha em sua posse talonário de nota fiscal.

Art. 147 do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977