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Artigo 146, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 146

Na saída de mercadoria de estabelecimento ao produtor, a Nota Fiscal de Produtor será emitida: 1 - em 5 (cinco) vias, no caso de operação para dentro do Estado, que terão a seguinte destinação: a - 1ª via - acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário; b - 2ª via arquivamento na pasta do produtor, na repartição fazendária de sua circunscrição; c - 3ª via - repartição fazendária da circunscrição do produtor para remessa à repartição da localidade de destino e controle do Cadastro Rural do produtor destinatário; d - 4ª via - será entregue ao produtor, para seu controle sendo que nos casos de que trata o artigo 145, deverá permanecer presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

e

5ª via - arquivo da repartição fazendária da circunscrição do produtor;

II

em 6 (seis) vias, no caso de operação interestadual, que terão o seguinte destino: a - 1ª via - acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;

b

- 2ª via - será entregue diretamente pelo produtor, à Fundação IBGE, de acordo com o disposto no inciso II, do artigo 120, deste Regulamento; c - 3ª via - acompanhará a mercadoria e se destinará ao controle da Unidade da federação do destinatário; d - 4ª via - arquivamento na pasta do produtor, na repartição fazendária de sua circunscrição; e - 5ª via - será entregue ao produtor, para seu controle, sendo que nos casos de que trata o artigo 145, deverá permanecer presa ao bloco, para exibição ao Fisco; f - 6ª via - arquivo da repartição fazendária da circunscrição do produtor.

§ 1º

A 3ª via da nota fiscal mencionada na alínea "c" do inciso I deste artigo será enviada à repartição fazendária da localidade de destino da mercadoria pela repartição a que estiver subordinado o produto remetente.

§ 2º

Na hipótese de a nota fiscal ser emitida por produtor autorizado a possuir talonário, a 3ª via será recolhida a repartição que o forneceu, na forma do artigo anterior.

§ 3º

A remessa da via referida no § 1º será feita até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao em que for extraída ou recolhida.

§ 4º

A repartição de destino fornecerá ao Cadastro Rural as vias das notas fiscais que tiverem por destinatário produtor rural, arquivando as demais para efeitos de fiscalização.

Art. 146, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977