JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 146, Alínea e do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

Acessar conteúdo completo

Art. 146

Na saída de mercadoria de estabelecimento ao produtor, a Nota Fiscal de Produtor será emitida: 1 - em 5 (cinco) vias, no caso de operação para dentro do Estado, que terão a seguinte destinação: a - 1ª via - acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário; b - 2ª via arquivamento na pasta do produtor, na repartição fazendária de sua circunscrição; c - 3ª via - repartição fazendária da circunscrição do produtor para remessa à repartição da localidade de destino e controle do Cadastro Rural do produtor destinatário; d - 4ª via - será entregue ao produtor, para seu controle sendo que nos casos de que trata o artigo 145, deverá permanecer presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

e

5ª via - arquivo da repartição fazendária da circunscrição do produtor;

II

em 6 (seis) vias, no caso de operação interestadual, que terão o seguinte destino: a - 1ª via - acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;

b

- 2ª via - será entregue diretamente pelo produtor, à Fundação IBGE, de acordo com o disposto no inciso II, do artigo 120, deste Regulamento; c - 3ª via - acompanhará a mercadoria e se destinará ao controle da Unidade da federação do destinatário; d - 4ª via - arquivamento na pasta do produtor, na repartição fazendária de sua circunscrição; e - 5ª via - será entregue ao produtor, para seu controle, sendo que nos casos de que trata o artigo 145, deverá permanecer presa ao bloco, para exibição ao Fisco; f - 6ª via - arquivo da repartição fazendária da circunscrição do produtor.

§ 1º

A 3ª via da nota fiscal mencionada na alínea "c" do inciso I deste artigo será enviada à repartição fazendária da localidade de destino da mercadoria pela repartição a que estiver subordinado o produto remetente.

§ 2º

Na hipótese de a nota fiscal ser emitida por produtor autorizado a possuir talonário, a 3ª via será recolhida a repartição que o forneceu, na forma do artigo anterior.

§ 3º

A remessa da via referida no § 1º será feita até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao em que for extraída ou recolhida.

§ 4º

A repartição de destino fornecerá ao Cadastro Rural as vias das notas fiscais que tiverem por destinatário produtor rural, arquivando as demais para efeitos de fiscalização.

Art. 146, e do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977