Artigo 145, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 145
O produtor autorizado a adquirir ou a mandar imprimir talonário, de conformidade com o disposto no artigo 141, + 3º e artigo 142, respectivamente, sob pena de cancelamento da autorização e independentemente de quaisquer outras penalidades estabelecidas na legislação, é obrigado a apresentar à repartição que os forneceu ou autorizou a impressão, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, os talonários em seu poder e em uso, para serem destacadas as vias destinadas no Fisco, das notas emitidas no mês anterior.
§ 1º
O funcionário que receber as vias passará recibo no verso da última via indestacável do bloco, usada pelo produtor, que deverá ser, conservado pelo mesmo durante 5 (cinco) anos, contados do exercício seguinte ao em que o talonário tiver sido encerrado.
§ 2º
Juntamente com as vias das notas emitidas, a que se refere este artigo, deverão ser entregues as vias das Notas Fiscais de Entrada correspondentes às operações realizadas.
§ 3º
A obrigação de o produtor apresentar o talonário de notas fiscais, prevista neste artigo, estende-se, também, ao caso de haver promovido saída de mercadoria não sujeita à tributação.
§ 4º
A repartição fazendária deverá promover periódicas verificações, a fim de constatar o exato recolhimento do imposto por parte dos produtores que mantiverem, em seu poder, talonários de notas fiscais, bem como examinar a correta emissão dos referidos documentos, principalmente quanto ao valor das mercadorias.
§ 5º
Constado procedimento doloso por parte do contribuinte na confecção e omissão dos documentos fiscais, os talonários serão imediatamente apreendidos, ficando o produtor sujeito a regime especial de fiscalização a ser estabelecido pela Superintendência Regional da Fazenda.