Artigo 144, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 144
Deferido o requerimento do produtor, as vias da a "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais" por ele encaminhadas à repartição fazendária terão o seguinte destino:
I
1ª via - Cadastro Rural da repartição fazendária;
II
2ª via - estabelecimento usuário;
III
3ª via - estabelecimento gráfico.