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Artigo 144, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 144

Deferido o requerimento do produtor, as vias da a "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais" por ele encaminhadas à repartição fazendária terão o seguinte destino:

I

1ª via - Cadastro Rural da repartição fazendária;

II

2ª via - estabelecimento usuário;

III

3ª via - estabelecimento gráfico.

Art. 144, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977