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Artigo 142, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 142

A Nota Fiscal de produtor poderá ser impressa por iniciativa do próprio produtor rural devidamente cadastrado.

Parágrafo único

- A adoção do procedimento de que trata este artigo ficará a critério da autoridade fiscal da circunscrição do produtor, desde que este o requeira e atenda às seguintes condições: 1) prática habitual e constante de movimentação de mercadorias. 2) seja pontual no recolhimento dos tributos estaduais.

Art. 142, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977